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terça-feira, 25 de outubro de 2022

Concílio Ecumênico de Trento - Todo católico deve conhecer

Sessão XXV (3 e 4-12-1563)

Decreto sobre o Purgatório

983. Já que a Igreja Católica, instruída pelo Espírito Santo, apoiada nas Sagradas Letras e na antiga Tradição dos Padres, ensinou nos sagrados Concílios e recentemente também neste Concílio Ecumênico, que existe purgatório [cfr. n° 840], e que as almas que nele estão detidas são aliviadas pelos sufrágios dos fiéis, principalmente pelo sacrifício do altar [cfr. n° 940, 950], prescreve o santo Concílio aos bispos que façam com que os fiéis mantenham e creiam a sã doutrina sobre o purgatório, aliás transmitida pelos santos Padres e pelos Sagrados Concílios, e que a mesma doutrina seja pregada com diligência por toda parte. Sejam, outrossim, excluídas das pregações populares à gente simples as questões difíceis e sutis e as que não edificam (cfr. l. Tim l, 4) nem aumentam a piedade. Igualmente não seja permitido divulgar ou discorrer sobre assuntos duvidosos ou que trazem a aparência do falso. Sejam ainda proibidas como escandalosas e prejudiciais aos fiéis aquelas coisas que têm em vista provocar a curiosidade ou que rescendem a superstição ou a um torpe lucro...

A invocação, a veneração e as Relíquias dos Santos, e as sagradas Imagens

984. Manda o Santo Concílio a todos os bispos, aos encarregados do ensino e aos que mantêm cura, que instruam diligentemente os fiéis, sobretudo no que diz respeito à intercessão e invocação dos Santos, à veneração das suas Relíquias e ao uso legítimo das Imagens, segundo o costume da Igreja Católica recebido dos primórdios do Cristianismo, conforme o consenso comum dos Santos Padres e os decretos dos sacros Concílios. Ensinem-lhes que os Santos reinam juntamente com Cristo e oferecem a Deus suas orações pelos homens, que é bom e útil invocá-los com súplicas e recorrermos às suas orações, ao seu socorro e auxilio, para obtermos benefícios que a Deus devem ser pedidos por intermédio de Seu Filho Jesus Cristo Nosso Senhor, único Redentor e Salvador nosso. Pensam, pois, impiamente os que dizem que os Santos, que gozam da eterna felicidade no céu, não devem ser invocados; outro tanto se diga dos que afirmam que invocá-los para que orem por cada um de nós é oposto à palavra de Deus e contrário à honra do único mediador de Deus e dos homens, Jesus Cristo (cfr. l Tim 2, 5), ou que é estultície suplicar com palavras ou mentalmente aos que reinam no céu.

985. Ensine-se aos fiéis que os veneráveis corpos dos santos Mártires e dos outros que vivem em Cristo devem ser venerados, por terem sido membros vivos de Cristo e templos do Espirito Santo (cfr. l Cor 3, 16; 6, 19; 2 Cor 6, 16), que serão por ele ressuscitados e glorificados para a vida eterna, pois Deus tem concedido muitos benefícios aos homens por sua intercessão. Portanto devem ser condenados, como outrora já fez a Igreja, e agora torna a faze-lo os que afirmam que não se deve prestar honra e veneração às Relíquias dos Santos, que é inútil honrar estes e outros monumentos, que em vão se cultua a memória dos Santos, pedindo-lhes auxílios.

986. Quanto às Imagens de Cristo, da Santíssima Virgem e de outros Santos, se devem ter e conservar especialmente nos templos e se lhes deve tributar a devida honra e veneração, não porque se creia que há nelas alguma divindade ou virtude pelas quais devam ser honradas, nem porque se lhes deva pedir alguma coisa ou depositar nelas alguma confiança, como outrora os gentios, que punham suas esperanças nos ídolos (cfr. Sl 134, 15 ss), mas porque a veneração tributada às Imagens se refere aos protótipos que elas representam, de sorte que nas Imagens que osculamos, e diante das quais nos descobrimos e ajoelhamos, adoremos a Cristo e veneremos os Santos, representados nas Imagens. Isto foi sancionado nos decretos dos Concílios, especialmente no segundo de Nicéia contra os iconoclastas.

987. Os bispos ensinem, pois, diligentemente, com narrações dos mistérios de nossa redenção, com quadros, pinturas e outras figuras, pois assim se instrui e confirma o povo, ajudando-o a venerar e recordar assiduamente os artigos de fé. Então sim, grande fruto se poderá auferir do culto das sagradas Imagens, não só porque por meio delas se manifestam ao povo os benefícios e as mercês que Deus lhes concede, mas também porque se expõem aos olhos dos fiéis os milagres que Deus opera pelos seus Santos, bem como seus salutares exemplos. Rendam, assim, por eles graças a Deus, regulem a sua vida e costumes à imitação deles e se afervorem em adorar e amar a Deus, fomentando a piedade. Se alguém ensinar ou pensar de modo contrário a estes decretos — seja excomungado.

988. Se nestas santas e salutares observâncias se introduzirem abusos, deseja ardentemente este santo Concílio que sejam totalmente abolidos, a fim de que não tenha isso para os simples as aparências de um falso dogma e não seja ocasião de erros. E se alguma vez acontecer que se representem e ilustrem episódios e narrações da Sagrada Escritura, como aliás é conveniente ao povo pouco instruído, ensine-se então que nem por isso é possível representar a divindade, como se a víssemos com os olhos corporais, ou a pudéssemos exprimir em cores e figuras...

Decreto sobre as Indulgências

989. Tendo recebido de Cristo o poder de conferir Indulgências, já nos tempos antiquíssimos usou a Igreja deste poder, que divinamente lhe fora doado (cfr. Mt 16, 19; 18, 18). Por isso ensina e ordena o sacro Concílio que se deve manter na Igreja o uso das Indulgências, aliás muito salutar para o povo cristão, e aprovado pela autoridade dos sacros Concílios, condenando como excomungados os que afirmem serem as indulgências inúteis, bem como os que negarem à Igreja o poder de concedê-las...

Sobre o matrimonio clandestino nulo
(Da sessão XXIV, cap. l, "Tametsi")

990. Embora não se deva duvidar que os matrimonios clandestinos, realizados com o consentimento livre dos contraentes, sejam válidos e verdadeiros, enquanto a Igreja não os declarar nulos (írritos), devendo, portanto, ser condenados — como de fato os anatematiza o sacro Concilio — os que negam a sua validade, e os que falsamente afirmam ser inválidos os matrimónios contraídos pelos filhos sem o consentimento dos pais, como se dependesse dos pais fazer o casamento válido ou nulo, contudo, apesar disso, a Santa Igreja sempre os tem detestado e proibido, movida por justíssimas causas. Sabendo o santo Concílio que aquelas proibições já não surtem efeito devido à desobediência dos homens, e ciente de que se cometem graves pecados, cuja origem reside nos matrimonios clandestinos, especialmente por parte dos que estão em estado de excomunhão, pois, tendo abandonado a primeira mulher, que fora desposada às ocultas, unem-se às claras com outra, passando a viver com ela em perpétuo adultério; e não podendo este mal ser obviado pela Igreja, que não julga o oculto, a não ser pelo uso de um remédio mais eficaz, manda este santo Concílio, seguindo as normas do Quarto Concílio de Latrão, celebrado sob Inocêncio III, que para o futuro, antes do casamento, o próprio pároco dos contraentes proclame três vezes publicamente os que vão contrair, em três dias festivos contínuos, durante a missa. Corridos os pregões, e não se apresentando legítimo impedimento, proceda-se ao matrimonio em face da Igreja, onde o pároco, após interrogar o homem e a mulher, se receber o mútuo consentimento, diga: Eu vos uno em matrimonio, em nome do Padre, do Filho e do Espirito Santo, ou use de outras palavras, segundo o rito de cada província.

991. Se, porém, houver alguma vez suspeita provável de que o matrimonio possa ser impedido maliciosamente, caso seja precedido pelos proclamas, neste caso, ou faça-se um só proclama, ou então celebre-se o matrimonio na. presença do pároco e de ao menos três testemunhas. Depois do casamento, antes de sua consumação, far-se-ão os proclamas na Igreja para que, caso haja algum impedimento, mais facilmente seja descoberto; a não ser que o Ordinário mesmo dispense de tais proclamas, o que o Concílio deixa à prudência e ao julgamento do Ordinário.

992. O santo Concílio declara completamente inábeis para contrair matrimonio os que tentarem faze-lo de outro modo que não na presença do pároco (ou de outro sacerdote delegado pelo pároco ou pelo Ordinário) e duas ou três testemunhas. Tais contratos os dá por írritos e nulos, como com efeito os invalida e anula por este decreto.

Sobre a Trindade e a Encarnação (contra os Unitários)
(Da Constituição "Cum quorundam" de Paulo IV, 7-8-1555)

993. A maldade e iniquidade de certos homens de tal modo tem aumentado nos nossos tempos, que a maioria dos que se afastam e desviam da fé católica, não só presumem professar diversas heresias, mas também negar o fundamento da própria fé, e arrastam por seu exemplo muitas almas para a perdição. Assim nós, desejando, por ofício pastoral e por caridade, apartar os homens, na medida do que Deus nos conceder, de tão grave e pestilencial erro, e admoestar os outros para não caírem na mesma impiedade, com paternal severidade admoestamos a todos e a cada um dos que até agora afirmaram, dogmatizaram e creram que o Deus Onipotente não é trino nas pessoas e uno na unidade inteiramente incomposta e indivisa da substância e mesma essência simples da divindade; ou que Nosso Senhor não é verdadeiro Deus, da mesma substância em tudo com o Padre e o Espirito Santo; ou que ele não foi segundo a carne concebido no seio da Beatíssima sempre Virgem Maria, mas sim de José, à semelhança dos outros homens; ou que o mesmo Senhor e Deus Jesus Cristo não padeceu a morte crudelíssima de cruz para nos resgatar do pecado e da morte eterna, reconciliando-nos com o Pai para a vida eterna; ou que a mesma Beatíssima Virgem Maria não é verdadeira Mãe de Deus nem permaneceu sempre íntegra em sua virgindade, antes do parto, no parto e depois do parto para sempre.

Profissão de fé
(Da Bula de Pio IV "Iniunctum nobis" de 13 de Novembro de 1564)

994. Eu N. creio firmemente e confesso tudo o que contém o Símbolo da fé usado pela Santa Igreja Romana, a saber: Creio em um só Deus, Pai Onipotente, [etc. como no n° 782].

995. Aceito e abraço firmemente as tradições apostólicas e eclesiásticas, bem como as demais observâncias e constituições da mesma Igreja. Admito também a Sagrada Escritura naquele sentido em que é interpretada pela Santa Madre Igreja, a quem pertence julgar sobre o verdadeiro sentido e interpretação das Sagradas Escrituras. E jamais aceitá-la-ei e interpretá-la-ei senão conforme o consenso unânime dos Padres.

996. Confesso também que são sete os verdadeiros e próprios sacramentos da Nova Lei, instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo, embora nem todos para cada um necessários, porém para a salvação do gênero humano. São eles: Batismo, Confirmação, Eucaristia, Penitência, Extrema-Unção, Ordem e Matrimonio, os quais conferem a graça; mas não sem sacrilégio se fará a reiteração do Batismo, da Confirmação e da Ordem. Da mesma forma aceito e admito os ritos da Igreja Católica recebidos e aprovados para a administração solene de todos os supracitados sacramentos. Abraço e recebo tudo o que foi definido e declarado no Concílio Tridentino sobre o pecado original e a justificação.

997. Confesso outrossim que na Missa se oferece a Deus um sacrifício verdadeiro, próprio e propiciatório pelos vivos e defuntos, e que no santo sacramento da Eucaristia estão verdadeira, real e substancialmente o Corpo e o Sangue com a alma e a divindade de Nosso Senhor Jesus Cristo, operando-se a conversão de toda a substância do pão no corpo, e de toda a substância do vinho no sangue; conversão esta chamada pela Igreja de transubstanciação. Confesso também que sob uma só espécie se recebe o Cristo todo inteiro e como verdadeiro sacramento.

998. Sustento sempre que há um purgatório, e que as almas aí retidas podem ser socorridas pelos sufrágios dos fiéis; que os Santos, que reinam com Cristo, também devem ser invocados; que eles oferecem suas orações por nós, e que suas relíquias devem ser veneradas. Firmemente declaro que se devem ter e conservar as imagens de Cristo, da sempre Virgem Mãe de Deus, como também as dos outros Santos, e a eles se deve honra e veneração. Sustento que o poder de conceder indulgências foi deixado por Cristo à Igreja, e que o seu uso é muito salutar para os fiéis cristãos.

999. Reconheço a Santa Igreja Católica, Apostólica, Romana, como Mestra e Mãe de todas as Igrejas. Prometo e Juro prestar verdadeira obediência ao Romano Pontífice, Sucessor de S. Pedro, príncipe dos Apóstolos e Vigário de Jesus Cristo.

1000. Da mesma forma aceito e confesso indubitavelmente tudo o mais que foi determinado, definido e declarado pelos sagrados cânones, pelos Concílios Ecumênicos, especialmente pelo santo Concílio Tridentino (e pelo Concílio Ecumênico do Vaticano, principalmente no que se refere ao Primado do Romano Pontífice e ao Magistério infalível). Condeno ao mesmo tempo, rejeito e anatematizo as doutrinas contrárias e todas as heresias condenadas, rejeitadas e anatematizadas pela Igreja. Eu mesmo, N., prometo e juro com o auxílio de Deus conservar e professar íntegra e imaculada até ao fim de minha vida esta verdadeira fé católica, fora da qual não pode haver salvação, e que agora livremente professo. E quanto em mim estiver, cuidarei que seja mantida, ensinada e pregada a meus súditos ou àqueles, cujo cuidado por ofício me foi confiado. Que para isto me ajudem Deus e estes santos Evangelhos!

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Concílio Ecumênico de Trento - Todo católico deve conhecer

Sessão XXIV (11-11-1563)

Doutrina sobre o sacramento do Matrimonio

969. O vínculo perpétuo e indissolúvel do matrimonio exprimiu-o o primeiro pai do gênero humano, quando disse por inspiração do Divino Espírito - Isto é o osso dos meus ossos, a carne da minha carne. Pelo que deixará o homem a seu pai e a sua mãe e unir-se-á com sua mulher e serão os dois em uma só carne (Gn 2. 23 s; cfr. Ef 5, 31). Mais claramente ensinou Cristo Nosso Senhor que por este vínculo só se unem e juntam dois, quando, referindo estas últimas palavras como proferidas por Deus, disse: Portanto, já não são duas carnes, mas uma (Mt 19, 6) e logo confirmou a estabilidade — Já muito antes declarada por Adão — do mesmo nexo com estas palavras: Portanto, não separe o homem o que Deus uniu (Mt 19, 6; Mc 10, 9). Quanto à graça que aperfeiçoa aquele amor natural, confirma a unidade indissolúvel e santifica os esposos; foi o próprio Cristo, instituidor e autor dos santos sacramentos, que no-la mereceu com sua Paixão. Assim o ensina o Apóstolo S. Paulo com estas palavras: Homens, amai vossas mulheres como Cristo amou a Igreja e se entregou a si próprio por ela (Ef 5, 25); e acrescenta logo: Este sacramento é grande; digo-o, porém, em Cristo e na Igreja (Ef 5, 32).

970. Visto que o matrimonio da Lei Evangélica excede pela graça de Cristo os antigos matrimonios, com razão ensinaram os nossos santos Padres, os Concílios e toda a Tradição da Igreja, que ele deve ser enumerado entre os sacramentos da Nova Lei. Contra esta doutrina se levantaram furiosos neste século certos homens ímpios, que não só tiveram opiniões erradas sobre este sacramento venerável, mas ainda, como costumam, introduziram a liberdade da carne sob pretexto de Evangelho, afirmando, por escrito e oralmente, muitas doutrinas alheias ao sentir da Igreja Católica, à Tradição, aprovada desde o tempo dos Apóstolos, e isto não sem grande dano dos fiéis de Cristo. Ora, querendo este santo e universal Concílio atalhar a sua temeridade, julgou se deviam pôr à luz as principais heresias e erros dos sobreditos cismáticos, para. que o seu pernicioso contágio não continue a infeccionar a outros, estabelecendo contra esses hereges e seus erros os seguintes anátemas:

Cânones sobre o sacramento do Matrimonio

971. Cân. l. Se alguém disser que o Matrimonio não é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Lei Evangélica, instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo, e [disser] que foi inventado pelos homens na Igreja e que não confere graça — seja excomungado [cfr. n° 969].

972. Cân. 2. Se alguém disser que é licito aos cristãos ter ao mesmo tempo muitas mulheres, e que isto não é proibido por nenhuma lei divina (Mt 19, 4 ss 9) — seja excomungado [cfr. n° 969].

973. Cân. 3. Se alguém disser que só aqueles graus de consangüineidade e de afinidade que se declaram no Levítico (Lv 18, 6 ss) podem impedir de contrair matrimonio e dirimi-lo depois de contraído; ou que a Igreja não pode dispensar de alguns desses impedimentos ou estabelecer outros [graus] que impeçam e dirimam — seja excomungado.

974. Cân. 4. Se alguém disser que a igreja não pôde estabelecer impedimentos dirimentes do matrimonio, e que errou ao estabelecê-los — seja excomungado.

975. Cân. 5. Se alguém disser que o vínculo do matrimonio pode ser dissolvido pelo cônjuge por motivo de heresia, de molesta coabitação ou de ausência afetada — seja excomungado.

976. Cân. 6. Se alguém disser que o matrimonio contraído mas não consumado não se dirime pela solene profissão religiosa de um dos esposos — seja excomungado.

977. Cân. 7. Se alguém disser que a Igreja17 erra quando ensinou e ensina que, segundo a doutrina evangélica e apostólica (Mc 10; l Cor 7), o vínculo do matrimonio não pode ser dissolvido pelo adultério dum dos cônjuges e que nenhum dos dois, nem mesmo o inocente que não deu motivo ao adultério, pode contrair outro matrimonio em vida do outro cônjuge, e que comete adultério tanto aquele que, repudiada a adúltera, casa com outra, como aquela que, abandonado o marido, casa com outro — seja excomungado.

978. Cân. 8. Se alguém disser que a Igreja erra, quando determina que por muitos motivos se pode fazer [licitamente] separação entre os consortes quanto ao tálamo e coabitação, por tempo certo ou incerto — seja excomungado.

979. Cân. 9. Se alguém disser que os clérigos constituídos em ordens sacras e os Regulares que professam solenemente castidade, podem contrair validamente matrimonio, não obstante a lei eclesiástica ou o voto, e que o contrário disto outra coisa não é senão condenar o Matrimonio; e que podem contrair matrimonio todos os que não sentem ter o dom da castidade, ainda que o tenham prometido — seja excomungado. Pois Deus não nega este dom a quem piamente lho pede, nem consente que sejamos tentados acima das nossas forças (l Cor 10, 13).

980. Cân. 10. Se alguém disser que o estado conjugal se deve antepor ao estado da virgindade ou celibato, e que não é melhor nem mais beato permanecer no estado de virgindade e celibato do que contrair matrimonio (cfr. Mt 19, 11 s; l Cor 7, 25 s 38. 40) — seja excomungado.

981. Cân. 11. Se alguém disser que a proibição da solenidade dos desponsórios em certos tempos do ano é uma superstição tirânica derivada das superstições pagas; ou condenar as bênçãos e outras cerimonias que a Igreja usa neles — seja excomungado.

982. Cân. 12. Se alguém disser que as causas matrimoniais não são da competência dos juizes eclesiásticos — seja excomungado.

(17) Esta condenação foi assim formulada para não ofender os Gregos, que, na praxe, seguiam o contrário, embora na doutrina concordassem com a Igreja. Referindo-se a este cânon, diz Pio XI, na encíclica Casti Connubii ("Documentos Pontifícios", Vozes, n. 4, p. 39 s): "Do fato de a Igreja não ter errado nesta doutrina, e por isso mesmo que é absolutamente certo que o vínculo do matrimonio não pode ser dissolvido nem mesmo pelo adultério, segue-se com evidência que muito menos valor têm todas as outras razões, aliás mais fracas, que costumam apresentar-se a favor do divórcio, as quais, por conseguinte, não devem ter-se em conta algu-ma".

domingo, 23 de outubro de 2022

Concílio Ecumênico de Trento - Todo católico deve conhecer

Sessão XXIII (15-7-1563)

Doutrina sobre o sacramento da Ordem

956 a. A verdadeira doutrina católica sobre o sacramento da Ordem, condenando os erros do nosso tempo, foi decretada e publicada pelo Santo Concilio de Trento na sétima sessão [sob Pio IV].

Cap. 1. — A instituição do sacerdócio da Nova Lei

957. O sacrifício e o sacerdócio de tal modo estão unidos por determinação de Deus, que tanto um como outro se encontram em cada lei. Como, pois, no Novo Testamento, a Igreja Católica recebeu, por instituição do Senhor, o santo e visível sacrifício da Eucaristia, devemos também confessar que nele há um novo sacerdócio visível e exterior [cân. l], para o qual o antigo se transferiu (Heb 7, 12 ss). Este sacerdócio, como mostram as Sagradas Escrituras, como ensinou sempre a Tradição da Igreja Católica, foi instituído por nosso Salvador [cân. 3], o qual deu aos Apóstolos e seus sucessores no sacerdócio o poder de consagrar, de oferecer e de ministrar o seu Corpo e Sangue, bem como de perdoar e reter os pecados [cân. l].

Cap. 2. — As sete Ordens

958. E já que o ministério de um tão santo sacerdócio é coisa divina, foi conveniente que, para que ele se pudesse exercer o mais dignamente possível e com a máxima veneração, para bom regulamento da Igreja, tão sábia em toda a sua conduta, houvesse muitas e diversas Ordens de ministros (Mt 16, 19; Lc 22, 19; Jo 20, 22 s) — cujo ofício fosse servir ao sacerdócio — distribuídas de modo que os que tivessem já sido assinalados com a tonsura clerical ascendessem pelas Ordens menores às maiores [cân. 2]. Porquanto, não só dos sacerdotes fazem menção clara às Sagradas Escrituras, mas também dos diáconos (At 6, 5; l Tim 3, 8 ss; Filip l, l), declarando com palavras sérias o que na sua ordenação se deve atender de modo especial. E desde o princípio da Igreja estiveram em uso as Ordens seguintes e as funções próprias de cada uma: a de subdiácono, a de acólito, a de exorcista, a de leitor e a de ostiário, embora de diferente grau, visto que o subdiaconato é posto na classe das Ordens maiores pelos Padres e pelos sagrados Concílios, nos quais se fala também frequentemente das Ordens menores.

Cap. 3. — A Ordem é verdadeiro sacramento

959. Sendo manifesto pelo testemunho da Escritura, pela Tradição apostólica e pelo unânime consenso dos Padres, que pela sagrada ordenação, ministrada com palavras e sinais exteriores, se confere a graça, ninguém deve duvidar que a Ordem seja verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da santa Igreja. O Apóstolo é quem o diz: Admoesto-te a que ressuscites a graça que está em ti pela imposição das minhas mãos. Pois Deus não nos concedeu o espirito de temor, mas de virtude, de amor e sobriedade (2 Tim 1,67; cfr. 1 Tim 4, 14).

Cap. 4. — A hierarquia eclesiástica e o poder de ordenar

960. Porquanto no sacramento da Ordem, assim como no Batismo e na Confirmação, se imprime caráter [cân. 4], que se não pode extinguir nem remover, com razão condena o santo Concílio a sentença daqueles que afirmam que os sacerdotes do Novo Testamento têm somente poder temporário e que depois de uma vez ordenados podem outra vez ser leigos, se não exercerem o ministério da palavra de Deus [cân. l]. E se alguém afirmar que todos os cristãos são, indistintamente, sacerdotes do Novo Testamento, ou asseverar que todos são dotados de igual poder espiritual, parece não fazer outra coisa senão confundir a hierarquia eclesiástica, que é como um exército bem formado (Cânt 6, 3) [cân. 6], como se, contra a doutrina de S. Paulo, todos fossem apóstolos, todos profetas, todos evangelistas, todos pastores e todos doutores (cfr. l Cor 12, 29; Ef 4, 11). Portanto, declara o santo Concilio que, além dos demais graus eclesiásticos, primordialmente os bispos que são os sucessores dos Apóstolos, pertencem à ordem hierárquica, e que eles foram — como diz o Apóstolo S. Paulo, — estabelecidos pelo Espirito Santo para governar a Igreja de Deus (At 20, 28) e que eles são superiores aos presbíteros, conferem o sacramento da Confirmação e ordenam os ministros da Igreja, podendo exercer muitas outras funções que os de ordem inferior não podem exercer [cân. 7]. Ensina ademais o sacrossanto Concílio que na ordenação dos bispos e sacerdotes, e na administração das demais Ordens não se requer o consentimento do povo nem de qualquer poder ou magistrado secular, como se, faltando ele, fosse nula a ordenação; antes estabelece que todos aqueles que chegarem a exercer estes ministérios, sendo chamados e instituídos só pelo povo, pelo poder e pelos magistrados seculares, arrogando-se temerariamente estes poderes, não são ministros da Igreja, mas devem ser tidos por salteadores e ladrões, que não entraram pela porta (cfr. Jo 10, l) [cân. 8]. Isto é em resumo o que pareceu ao santo Concílio dever ensinar aos fiéis acerca do sacramento da Ordem. Resolveu também condenar as doutrinas opostas com os seguintes cânones expressos e determinados, para que todos, com o favor de Cristo, valendo-se da regra da fé, possam facilmente conhecer e conservar a verdade da fé católica no meio das trevas de tantos erros.

Cânones sobre o sacramento da Ordem

961. Cân. l. Se alguém disser que no Novo Testamento não há sacerdócio visível e externo, ou que não há poder algum de consagrar e oferecer o verdadeiro Corpo e Sangue do Senhor, bem como de perdoar e reter os pecados, mas há apenas um simples ministério de pregar o Evangelho, ou que aqueles que não pregam não são absolutamente sacerdotes — seja excomungado [cfr. n° 957, 960].

962. Cân. 2. Se alguém disser que além do sacerdócio não há na Igreja Católica outras Ordens maiores e menores, pelas quais gradualmente se chega ao sacerdócio — seja excomungado [cfr. n° 958].

963. Cân. 3. Se alguém disser que a Ordem ou sacra ordenação não é verdadeiro e próprio sacramento instituído por Cristo Nosso Senhor, ou que é uma invenção humana, excogitada por pessoas ignorantes das coisas eclesiásticas, ou que somente é um rito de eleger ministros da palavra de Deus e dos sacramentos — seja excomungado [cfr. n° 957, 959].

964. Cân. 4. Se alguém disser que pela sagrada ordenação não se confere o Espírito Santo, e que assim debalde dizem os bispos: Recebe o Espirito Santo; ou que por ela não se imprime caráter; ou que aquele chegou a ser sacerdote se pode outra vez fazer leigo — seja excomungado [cfr. n° 852].

965. Cân. 5. Se alguém disser que a sagrada unção, de que a Igreja faz uso na ordenação, não só é desnecessária, mas ainda se deve desprezar, e é perniciosa, valendo o mesmo das demais cerimonias da ordenação — seja excomungado [cfr. n° 856].

966. Cân. 6. Se alguém disser que na Igreja Católica não há hierarquia eclesiástica estabelecida por ordem de Deus, que se compõe de bispos, presbíteros e ministros — seja excomungado [cfr. n° 960].

967. Cân. 7. Se alguém disser que os bispos não são superiores aos presbíteros; ou que não têm poder de crismar e ordenar ou que o [poder] que têm lhes é comum com os presbíteros; ou que as ordens que eles conferem sem o consentimento do povo ou do poder secular são nulas; ou [ainda] que aqueles que não são nem ordenados pelo poder eclesiástico e canônico nem por eles enviados, mas vêm de outra parte, são legítimos ministros da palavra de Deus e dos sacramentos — seja excomungado [cfr. n° 960].

968. Cân. 8. Se alguém disser que os bispos que são eleitos por autoridade do Romano Pontífice não são legítimos e verdadeiros bispos, mas invenção humana — seja excomungado [cfr. n° 960].

sábado, 22 de outubro de 2022

Concílio Ecumênico de Trento - Todo católico deve conhecer

Sessão XXII (17-9-1562)

Doutrina sobre o santíssimo Sacrifício da Missa

937 a. Para que se mantenha íntegra na Igreja Católica a antiga fé e doutrina do grande mistério eucarístico, e, debelados os erros e heresias, se conserve em sua pureza, o sacrossanto Concilio Ecumênico e Geral de Trento, instruído pela ilustração do Espirito Santo,... ensina, declara e determina no que segue o que deve ser pregado aos povos fiéis a respeito [da Eucaristia] enquanto é um verdadeiro e singular sacrifício.

Cap. 1. — Da instituição do sacrossanto sacrifício da Missa15

938. Já que no Antigo Testamento, segundo testifica o Apóstolo S. Paulo, por causa da fraqueza do sacerdócio levítico não havia perfeição, convinha, por disposição de Deus, Pai da misericórdia, se levantasse outro sacerdote segundo a ordem de Melquisedec (Gên 14, 18; Sl 109, 4; Heb 7, 11), Nosso Senhor Jesus Cristo, que pudesse consumar (Heb 10, 14) e levar à perfeição todos os que se houvessem de santificar (Heb 10, 14). Assim, este Deus e Nosso Senhor Jesus Cristo, embora por sua morte se havia de oferecer uma só vez ao Eterno Pai no altar da cruz, para nele obrar a redenção eterna, contudo, já que pela morte não se devia extinguir o seu sacerdócio (Heb 7, 24. 27), na última ceia, na noite em que ia ser entregue, querendo deixar à Igreja, sua amada Esposa, como pede a natureza humana, um sacrifício visível [cân. l] que representasse o sacrifício cruento a realizar uma só vez na Cruz, e para que a sua memória durasse até a consumação dos séculos e a sua salutar virtude fosse aplicada para remissão dos nossos pecados quotidianos, declarando-se sacerdote perpétuo segundo a ordem de Melquisedec (Sl 109, 4), ofereceu a Deus Pai o seu corpo e sangue sob as espécies do pão e do vinho e, sob as mesmas espécies, entregou Corpo e Sangue aos Apóstolos que então constituiu sacerdotes do Novo Testamento para que o recebessem, mandando-lhes, e aos sucessores deles no sacerdócio, que fizessem a mesma oblação: Fazei isto em memória, de mim (Lc 22, 19; l Cor 11, 24), como a Igreja Católica sempre entendeu e ensinou [cân. 2]. E assim, celebrada a antiga Páscoa, que a multidão dos filhos de Israel imolava em memória da saída do Egito (Ex 12, l ss), instituiu a nova Páscoa, imolando-se a si mesmo pela Igreja por mão dos sacerdotes, debaixo de sinais visíveis, em memória do seu trânsito deste mundo para o Pai, quando nos remiu pela efusão do seu sangue e nos tirou do poder das trevas, transferindo-nos ao seu reino (Col l, 13).

939. Esta é a oblação pura que se não pode manchar com indignidade ou malícia alguma dos que a oferecem, que o Senhor predisse por Malaquias se haveria de oferecer, em todo lugar, pura ao seu nome (Mal l, 11), que havia de ser grande entre as gentes. A esta oblação alude claramente S. Paulo escrevendo aos Coríntios que não podem aqueles que estão manchados com a participação da mesa dos demônios, fazer-se participantes da mesa do Senhor (l Cor 10, 21), entendendo por mesa o altar, em um e outro lugar. Finalmente, este é aquele sacrifício figurado por várias semelhanças de sacrifícios na lei natural e na escrita (Gn 4, 4; 8, 20; 12, 8. 22), pois encerra todos os bens significados por aqueles sacrifícios como consumação e perfeição que é de todos eles.

(15) Os títulos desta sessão não são do Concilio, mas de Filipe Chifflet (séc. 17).

Cap. 2. — O sacrifício visível é propiciatório pelos vivos e defuntos

940. E como neste divino sacrifício, que se realiza na Missa, se encerra e é sacrificado incruentamente aquele mesmo Cristo que uma só vez cruentamente no altar da cruz se ofereceu a si mesmo (Heb 9, 27), ensina o santo Concilio que este sacrifício é verdadeiramente propiciatório [cân. 3], e que, se com coração sincero e fé verdadeira, com temor e reverência, contritos e penitentes nos achegarmos a Deus, conseguiremos misericórdia e acharemos graça no auxilio oportuno (Heb 14, 16). Porquanto, aplacado o Senhor com a oblação dele e concedendo o dom da graça e da penitência, perdoa os maiores delitos e pecados. Pois uma e mesma é a vítima: e aquele que agora oferece pelo ministério dos sacerdotes é o mesmo que, outrora, se ofereceu na Cruz, divergindo, apenas, o modo de oferecer. Os frutos da oblação cruenta se recebem abundantemente por meio desta oblação incruenta, nem tão pouco esta derroga aquela [cân. 4]. Por isso, com razão se oferece, consoante a Tradição apostólica, este sacrifício incruento, não só pelos pecados, pelas penas, pelas satisfações e por outras necessidades dos fiéis vivos, mas também pelos que morreram em Cristo, e que não estão plenamente purificados [cân. 3].

Cap. 3. — As missas em honra dos santos

941. Ainda que a Igreja costume celebrar às vezes algumas missas em honra e memória dos Santos, contudo não diz que se lhes oferecem sacrifícios, mas unicamente a Deus, que os coroou [cân. 5]. É "por isso que o sacerdote não costuma dizer: Ofereço-vos este sacrifício, S. Pedro ou S. Paulo"16, mas, dando graças a Deus pelas vitórias dos Santos, implora o patrocínio deles para que se dignem interceder por nós nos céus aqueles, cuja memória celebramos na terra [Missal].

(16) S. Agostinho, C. Faustum, 20, 21 (PL 42, 384).

Cap. 4. — O Cânon da missa

942. Sendo conveniente que as coisas santas se administrem santamente, e sendo este sacrifício entre todos o mais santo, instituiu a Igreja Católica já há muitos séculos o Cânon sagrado, tão purificado de todo o erro [cân. 6], que nele não há nada que não rescenda a suma santidade e piedade, nada que não eleve a Deus as almas dos que o oferecem. Pois ele se compõe das palavras do mesmo Senhor, como das tradições dos Apóstolos e das piedosas instituições dos Sumos Pontífices.

Cap. 5. — As cerimonias solenes do santo sacrifício da missa

943. Já que a natureza humana é tal, que não pode, facilmente e sem socorros exteriores, elevar-se a meditar as coisas divinas, por isso a Igreja, piedosa Mãe que é, instituiu certos ritos para se recitarem na missa, uns em voz submissa [cân. 9], outros em voz alta. Juntou a isto cerimonias [cân. 7], como bênçãos místicas, luzes, vestimentas e outras coisas congêneres da Tradição apostólica, com que se fizesse perceptível a majestade de tão grande sacrifício, e para que o entendimento dos fiéis se excitasse, por meio destes sinais visíveis da religião e da piedade, à contemplação das coisas altíssimas que se ocultam neste sacrifício.

Cap. 6. — A missa em que só o sacerdote comunga

944. Desejaria o sacrossanto Concílio que os circunstantes que assistem a cada uma das Missas comungassem, não só espiritualmente, mas também com a recepção sacramental da Eucaristia, a fim de participarem mais abundantemente dos frutos deste santíssimo sacrifício. Contudo, se tal nem sempre se dá, nem por isso condena como privadas e ilícitas aquelas Missas em que somente o sacerdote comunga sacramentalmente [cân. 8], pois na verdade também estas Missas se devem considerar comuns, já porque nelas comunga o povo espiritualmente, já porque as celebra o ministro público da Igreja, não somente por si, mas por todos os que pertencem ao corpo [místico] de Cristo.

Cap. 7. — A água que se deve ajuntar ao vinho, quando se oferece o cálice

945. Admoesta mais o santo Concílio ser preceito da Igreja que os sacerdotes ajuntem água ao vinho ao oferecerem o cálice [cân. 9], tanto porque se presume que assim o fez Cristo Senhor Nosso, como também porque do seu lado saiu juntamente sangue e água (Jo 19, 34), mistério que é comemorado por este rito. E como no Apocalipse de S. João os povos se comparam à água (Apoc. 17, l 15), representa-se por este rito a união do mesmo povo fiel à sua cabeça, Cristo.

Cap. 8. — Que a missa ordinariamente não se deve celebrar em língua vulgar e da explicação de seus mistérios ao povo

946. Se bem que a Missa encerre grandes ensinamentos para o povo fiel, contudo pareceu aos Padres não ser conveniente se celebrasse ordinariamente na língua vulgar [cân. 9]. Por isso, conservando o rito aprovado em toda parte de cada uma das Igrejas e da Santa Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas, e para que as ovelhas de Cristo não sintam fome e não suceda que os pequeninos peçam pão e não haja quem lho reparta (Lam. Jr. 4, 4), manda o santo Concílio aos pastores e a cada um dos que têm cura de almas, que durante a celebração da missa expliquem frequentes vezes por si ou por outros algo sobre o que se lê na missa, e falem sobre algum mistério deste santíssimo sacrifício, principalmente nos domingos e festas.

Cap. 9. — Introdução aos cânones que seguem

947. Como neste tempo se têm semeado muitos erros, muitas coisas se ensinam e disputam contra esta fé, fundado no santo Evangelho e nas Tradições dos Apóstolos, determina o santo Concílio, depois de muitas e maduras reflexões sobre estas matérias, com o consentimento unânime de todos os Padres, condenar com os seguintes cânones e expulsar da santa Igreja os que se opõem a esta fé puríssima e sagrada doutrina.

Cânones sobre o santíssimo sacrifício da Missa

948. Cân. 1. Se alguém disser que na Missa não se oferece a Deus verdadeiro e próprio sacrifício, ou que oferecer-se Cristo não é mais que dar-se-nos em alimento — seja excomungado [cfr. n° 938].

949. Cân. 2. Se alguém disser que Cristo não instituiu os Apóstolos sacerdotes com estas palavras: Fazei isto em memória de mim (Lc 22, 19; l Cor 11, 24), ou que não ordenou que eles e os demais sacerdotes oferecessem o seu Corpo e Sangue — seja excomungado [cfr. n° 938].

950. Cân. 3. Se alguém disser que o sacrifício da Missa é somente de louvor e ação de graças, ou mera comemoração do sacrifício consumado na cruz, mas que não é propiciatório, ou que só aproveita ao que comunga, e que não se deve oferecer pelos vivos e defuntos, pelos pecados, penas, satisfações e outras necessidades — seja excomungado [cfr. n° 940].

951. Cân. 4. Se alguém disser que o santo sacrifício da Missa é uma blasfêmia contra o santíssimo sacrifício que Cristo realizou na Cruz, ou que aquele derroga este — seja excomungado [cfr. n° 040].

952. Cân. 5. Se alguém disser que é impostura celebrar Missas em honra dos Santos com o fim de conseguir a sua intercessão junto a Deus, como é intenção da Igreja — seja excomungado [cfr. n° 941].

953. Cân. 6. Se alguém disser que o Cânon da Missa contém erros e por isso se deve ab-rogar - seja excomungado [cfr. n° 942].

954. Cân. 7. Se alguém disser que as cerimonias, as vestimentas e os sinais externos de que a Igreja Católica usa na celebração da Missa são mais incentivos de impiedade do que sinais de piedade — seja excomungado [cfr. n° 943].

955. Cân. 8. Se alguém disser que as Missas em que só o sacerdote comunga são ilícitas e por isso se devem ab-rogar — seja excomungado [cfr. n° 944].

956. Cân. 9. Se alguém disser que o rito da Igreja Romana que prescreve que parte do Cânon e as palavras da consagração se profiram em voz submissa, se deve condenar, ou que a Missa se deve celebrar somente em língua vulgar, ou que não se deve lançar água no cálice ao oferecê-lo, por ser contra a instituição de Cristo — seja excomungado [cfr. n° 943, 945 s].

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Concílio Ecumênico de Trento - Todo católico deve conhecer

Sessão XXI (16-7-1562)

Doutrina da comunhão sob ambas as espécies e das crianças

Introdução

929a. Visto que, por arte do maléfico demônio, se espalham por diversos lugares vários erros monstruosos a respeito do tremendo e santíssimo sacramento da Eucaristia, tendo como consequência em muitas províncias o afastamento da fé e da obediência à Igreja Católica, o sacrossanto Concílio Ecumênico Geral de Trento... Julgou dever expor o que a seguir se diz a respeito da comunhão sob as duas espécies e das crianças. Por este motivo proíbe, depois disso, a todos os fiéis cristãos crer, ensinar ou pregar algo diverso do que vem explicado e definido nestes decretos.

Cap. 1.— Que os leigos e clérigos que não celebram não estão obrigados, por direito divino, a comungar sob as duas espécies

930. Portanto, o mesmo santo Concílio, instruído pelo Espírito Santo, que é o Espírito da sabedoria e do entendimento, o espirito do conselho e da piedade (Is 11, 2) e seguindo o juízo e o costume da mesma Igreja, declara e ensina que os leigos e clérigos que não celebram, por nenhum preceito divino estão obrigados a receber o sacramento da Eucaristia sob ambas as espécies, e que, salva a fé, de nenhum modo se pode duvidar que a comunhão debaixo de uma [só] das espécies lhes baste para a salvação. Portanto, ainda que Cristo Senhor Nosso na última ceia tenha instituído este sacramento sob as espécies de pão e de vinho e o tenha distribuído assim aos Apóstolos (cfr. Mt 26, 26 ss; Mc 14, 22 ss; Lc 22, 19 s; l Cor 11, 24 s), contudo aquela instituição e tradição não pretendem que todos os fiéis de Cristo, por preceito do Senhor, estejam obrigados a receber ambas as espécies [cân. l e 2]. Nem tão pouco se deve concluir daquele sermão que se encontra no capitulo 6 de S. João, que o Senhor ordenou a comunhão de uma e outra espécie, de qualquer modo que se entenda [o dito texto], conforme as várias interpretações dos Padres e Doutores. Pois aquele que disse: Se não comerdes a carne do Filho do homem e não beberdes o seu sangue, não tereis a vida em vós (Jo 6, 54), disse também: Se alguém comer deste pão, viverá eternamente (Jo 6, 52). E aquele que disse: O que come a minha carne e bebe o meu sangue tem a vida eterna (Jo 6, 55), disse também: O pão que eu darei é a minha carne pela vida do mundo (Jo 6, 52). E enfim, aquele que disse: O que come a minha carne e bebe o meu sangue permanece em mim e eu nele (Jo 6, 57), disse outrossim: Quem come este pão viverá eternamente (Jo 6, 59).

Cap. 2. — O poder da Igreja de administrar este sacramento

931. Declara mais [este sagrado Concílio] que a Igreja sempre teve o poder de, ao administrar os sacramentos, determinar e mudar, salva [sempre] a sua substância, o que julgar conveniente à utilidade dos que os recebem e à veneração dos mesmos sacramentos, conforme a variedade dos tempos e lugares. Isto parece ter insinuado claramente o Apóstolo com estas palavras: Assim nos considere o homem como ministros de Cristo e dispenseiros dos mistérios de Deus (l Cor 4, l). E consta claramente que ele mesmo usou deste poder, tanto em relação a este sacramento, como em se tratando de muitas outras coisas, pois, após ordenar algumas coisas a respeito de seu uso, diz: O resto disporei quando vier (l Cor l, 34). Por este motivo, conhecendo a santa madre Igreja: a sua autoridade na administração dos sacramentos, muito embora no princípio da religião cristã fosse não pouco frequente o uso de ambas as espécies, contudo, tendo-se mudado muito aquele costume com o correr dos tempos, movida por graves e justas causas, aprovou este costume de comungar sob uma só espécie, e decretou tivesse isso valor de lei, a qual não é lícito reprovar nem alterar sem autoridade da mesma Igreja [cân. 2].

Cap. 3. — Que Cristo se recebe todo e inteiro, como verdadeiro sacramento, sob qualquer das espécies

932. Declara ainda que, posto que o nosso Redentor, como ficou dito, instituiu na última ceia este sacramento e o deu aos Apóstolos sob as duas espécies, contudo devemos confessar que debaixo de cada uma delas se recebe Cristo todo inteiro e como verdadeiro sacramento. E que por isso, no que concerne aos frutos, de nenhuma graça necessária para a salvação ficam privados os que recebem uma [só] espécie [cân. 3].

Cap. 4. — Que as crianças não estão obrigadas à comunhão sacramental

933. Finalmente, o mesmo santo Concílio ensina que as crianças que carecem do uso da razão, por nenhuma necessidade estão obrigadas à comunhão sacramental da Eucaristia [cân. 4], porquanto, estando regeneradas e incorporadas em Cristo pelo lavacro do Batismo (Tito 3, 5), não podem naquela idade perder a graça de filhos de Deus, que já adquiriram. Mas nem por isso se deve condenar os antigos por terem observado este costume em alguns lugares. Sem controvérsia se deve crer que, se aqueles Padres Santíssimos tiveram causa racional de obrar assim, conforme as condições daqueles tempos, certamente não o fizeram por entenderem ser isso necessário para a salvação.

Cânones sobre a comunhão sob ambas as espécies e das crianças

934. Cân. 1. Se alguém disser que todos e cada um dos fiéis de Cristo, por preceito de Deus e necessidade de salvação, devem receber ambas as espécies do santíssimo sacramento da Eucaristia — seja excomungado [cfr. n° 930].

935. Cân. 2. Se alguém disser que a Santa Igreja Católica não foi movida por causas e razões justas ao decretar que os leigos e também os clérigos que não celebram comunguem somente sob a espécie de pão, ou que a Igreja errou, assim fazendo — seja excomungado [cfr. n° 931].

936. Cân. 3. Se alguém negar que Cristo, fonte e autor de todas as graças, é recebido todo e inteiro sob a única espécie de pão, porque, como muitos falsamente afirmam, não se receberia conforme a instituição de Cristo debaixo de ambas as espécies — seja excomungado [cfr. n° 930, 932].

937. Cân. 4. Se alguém disser que a comunhão da Eucaristia é necessária às crianças, antes de chegarem ao uso da razão — seja excomungado [cfr. n° 933].

quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Concílio Ecumênico de Trento - Todo católico deve conhecer

Sessão XIV (25-11-1551)

Cânones sobre o sacramento da Penitência

911. Cân. 1. Se alguém disser que a Penitência na Igreja Católica não é verdadeiro e próprio sacramento instituído por Jesus Cristo Nosso Senhor para reconciliar os fiéis com o mesmo Deus, todas as vezes que depois do Batismo caírem em pecados — seja excomungado [cfr. n° 894].

912. Cân. 2. Se alguém, confundindo os sacramentos, disser que o Batismo é o mesmo sacramento que a Penitência, como se estes dois sacramentos não fossem distintos; e que por isso é sem razão que se denomina a Penitência segunda tábua [de salvação] depois do naufrágio — seja excomungado [cfr. n° 894].

913. Cân. 3. Se alguém disser que estas palavras de Nosso Senhor: Recebei o Espirito Santo: àqueles a quem perdoardes os pecados ser-lhes-ão perdoados e a quem os retiverdes ser-lhes-ão retidos (Jo 22, 22 s) não se devem referir ao poder de perdoar e reter os pecados no sacramento da Penitência, segundo sempre o entendeu a Igreja Católica desde o princípio, mas as torcer, contra a instituição deste sacramento, para a autoridade de pregar o Evangelho — seja excomungado [cfr. n° 894].

914. Cân. 4. Se alguém negar que para a inteira e perfeita remissão dos pecados se requerem do penitente três atos, como sendo a matéria (quasi matéria) do sacramento da Penitência, a saber: contrição, confissão e satisfação, que se chamam três partes da Penitência; ou disser que são somente duas as partes da Penitência, isto é: os terrores que padece a consciência depois de reconhecer os seus pecados e a fé no Evangelho ou na absolvição, com que crê lhe são perdoados por Cristo os pecados — seja excomungado [cfr. n° 896].

915. Cân. 5. Se alguém disser que aquela contrição que se concebe pelo exame e pela lembrança e detestação dos pecados, em que se rememoram com amargura da alma os anos passados (Is 38, 15), ponderando a gravidade, a multidão e a fealdade dos seus pecados, a perda da bem-aventurança eterna, o incorrer na eterna condenação, aliada ao propósito de melhor vida não é dor útil e verdadeira nem predispõe para a graça, mas torna o homem hipócrita e o faz [ainda] maior pecador; [e disser] enfim que ela é uma dor forçada e não livre e voluntária — seja excomungado [cfr. n° 898].

916. Cân. 6. Se alguém negar que a confissão sacramental foi instituída e é necessária para a salvação por direito divino; ou disser que o modo de confessar em segredo, só ao sacerdote, que a Igreja desde o princípio sempre observou e ainda observa, é alheio à instituição de Cristo e não passa de invenção humana — seja excomungado [cfr. n° 899 s].

917. Cân. 7. Se alguém disser que no sacramento da Penitência não é necessário, por direito divino, para a remissão dos pecados, confessar todos os pecados mortais de que houver lembrança, feito o devido e diligente exame, e ainda os ocultos [cometidos ocultamente] e os que são contra os dois últimos preceitos do decálogo, bem como as circunstâncias que mudam a espécie do pecado, mas que tal confissão só tem a utilidade de instruir e consolar o penitente, e que antigamente só se observava para se impor a penitência canônica; ou disser que aqueles que procuram confessar todos os pecados, não querem deixar nada à divina misericórdia para que esta o perdoe, ou finalmente que não é lícito confessar pecados veniais — seja excomungado [cfr. n° 899, 001].

918. Cân. 8. Se alguém disser que a confissão de todos os pecados, qual se observa na Igreja, é impossível, e que é uma tradição [meramente] humana, que deve ser abolida pelas pessoas piedosas; ou que à confissão não estão obrigados todos e cada um dos fiéis cristãos de um e de outro sexo, uma vez por ano, conforme a constituição do grande Concílio Lateranense, e que por isso se deve persuadir os fiéis de Cristo, que não se confessem pelo tempo da Quaresma — seja excomungado [cfr. n°. 900 s].

919. Cân. 9. Se alguém disser que a absolvição sacramental do sacerdote não é ato judicial, mas mera pronúncia e declaração de que estão perdoados os pecados ao que se confessa, contanto que este apenas creia que está absolvido, ainda que o sacerdote não absolva seriamente, mas por brincadeira; ou disser que não se requer a confissão do penitente para que o sacerdote o possa absolver — seja excomungado [cfr. n° 902].

920. Cân. 10. Se alguém disser que os sacerdotes que estão em pecado mortal não têm poder de ligar e desligar; ou que não somente os sacerdotes são ministros da absolvição, mas que a todos e a cada um dos fiéis de Cristo foi dito: Tudo o que ligardes na terra, será ligado no céu, e tudo que desligardes sobre a terra, será desligado no céu (Mt 18, 18) e àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-Ihes-ão perdoados; e a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos (Jo 20, 23) e que por virtude destas palavras qualquer um pode absolver os pecados, os públicos somente pela correção, se o corrigido se acomodar, e os ocultos pela espontânea confissão — seja excomungado [cfr. n° 902].

921. Cân. 11. Se alguém disser que os bispos não têm direito de reservar-se casos senão quanto ao foro externo, e que por isso a reservação não impede que [também] o sacerdote absolva verdadeiramente — seja excomungado [cfr. n° 903].

922. Cân. 12. Se alguém disser que Deus sempre perdoa toda a pena junto com a culpa, e que a satisfação dos penitentes não é outra coisa senão a fé com a qual crêem ter Cristo satisfeito por eles — seja excomungado [cfr. n° 904].

923. Cân. 13. Se alguém disser que, quanto à pena temporal dos pecados, de nenhum modo se dá satisfação a Deus pelos merecimentos de Cristo, por meio das penas infligidas por Deus e aceitas pacientemente, nem pelas impostas pelo sacerdote, nem ainda pelas que se adotam por própria vontade, como sejam orações, jejuns, esmolas ou outras obras de piedade, e que portanto a melhor e a única penitência é a nova vida [que se há de levar] — seja excomungado [cfr. n" 904 s].

924. Cân. 14. Se alguém disser que as satisfações com que os penitentes por Jesus Cristo dirimem os pecados, não são culto de Deus, mas tradições dos homens, que obscurecem a doutrina da graça e o verdadeiro culto de Deus e o próprio benefício da morte de Cristo - seja excomungado14[cfr. n° 905].

925. Cân. 15. Se alguém disser que as chaves da Igreja foram dadas só para desligar, e não para ligar, e que por isso, quando os sacerdotes impõem penas aos que se confessam, obram contra o fim a que servem estas chaves e contra a instituição de Cristo; ou [afirmar] que é ficção dizer que, extirpada a pena eterna por virtude destas chaves, pela maior parte resta ainda a pagar a pena temporal — seja excomungado [cfr. n° 904].

(14) Cfr. cân. 2 do Concilio de Laodicéia (ca. 364): "De his qui diversis {acinoribus peccaverunt et perseverantes in «ratione confessionis et poenitentiae conversionem a malis habuere perfectam, pró qualitate delicti talibus post poenitentiae tempus impensum propter clementiam et bonitatem Dei communio concedatur".

Cânones sobre a Extrema-Unção

926. Cân. 1. Se alguém disser que a Extrema-Unção não é verdadeiro e próprio sacramento, instituído por Cristo Nosso Senhor e promulgado pelo Apóstolo S. Tiago (Tg 5, 14), mas somente um rito recebido pelos Padres, ou invenção humana — seja excomungado [cfr. n° 907 ss].

927. Cân. 2. Se alguém disser que a sagrada Unção dos enfermos não confere graça, nem perdoa pecados, nem alivia os enfermos, mas que já acabou, porque só antigamente possuía a virtude de curar os enfermos — seja excomungado [cfr. n° 909].

928. Cân. 3. Se alguém disser que o rito e o uso da Extrema-Unção, que a Santa Igreja Romana observa, repugna à sentença do Apóstolo S. Tiago e que por isso se deve mudá-lo, e os cristãos o podem desprezar sem pecado — seja excomungado [cfr. n° 910].

929. Cân. 4. Se alguém disser que os presbíteros da Igreja, que S. Tiago admoestou fossem chamados para ungir os enfermos, não são os sacerdotes ordenados pelo bispo, mas os mais idosos de qualquer comunidade, e que portanto o verdadeiro ministro da Extrema-Unção não é somente o sacerdote — seja excomungado [cfr. n° 910].

quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Concílio Ecumênico de Trento - Todo católico deve conhecer

Sessão XIV (25-11-1551)

Doutrina sobre o sacramento da Extrema-Unção

907. Foi o santo Concilio de parecer que à precedente doutrina sobre a Penitência se ajuntasse o que segue sobre o sacramento da Extrema-Unção, sacramento que os Padres consideraram como consumativo13, não só da Penitência, mas de toda a vida cristã, que deve ser uma perpétua penitência. Por isso principia a sua declaração, ensinando acerca da sua instituição que, querendo o nosso clementíssimo Redentor que os seus servos em todo o tempo estivessem prevenidos com remédios salutares contra todas as armas de todos os inimigos, da mesma forma como com a instituição dos outros sacramentos lhes conferiu os maiores auxílios, com os quais os cristãos em vida se pudessem conservar isentos de todo o detrimento grave de espírito, assim também quis, por intermédio do sacramento da Extrema-Unção, assegurar o fim da vida com um fortíssimo socorro [cân. l]. Pois, ainda que o nosso adversário [o demônio] busque e aproveite durante toda a vida ocasiões de poder de qualquer modo devorar (l Ped 5, 8) nossas almas, contudo não há tempo em que ele empregue com mais veemência todas as forças de sua astúcia para nos perder e roubar, se o puder, a confiança na divina misericórdia, do que quando vê estar próximo para nós o fim da vida.

(13) S. Tomás, C. Gent. 4, 73.

Cap. l. — A instituição do sacramento da Extrema-Unção

908. Foi, pois, esta sagrada unção dos enfermos, instituída como verdadeiro sacramento da Nova Aliança por Cristo Nosso Senhor, como vem insinuado por S. Marcos (Mc 6, 13) e como foi recomendado aos fiéis e promulgado por S. Tiago, Apóstolo e irmão do Senhor [cân. l]. Está enfermo alguém de vós? — diz ele — Mande chamar os presbíteros da Igreja, e estes orem sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor; e a oração da fé salvará o enfermo e o Senhor o aliviará; e se estiver em pecados, lhe serão perdoados (Tg 5, 14-15). Por estas palavras, aprendidas da Tradição apostólica transmitida de mão em mão, ensina a Igreja qual a matéria, a forma, o ministro próprio e o efeito deste sacramento salutar. Entendeu, pois, a Igreja que a matéria é o óleo bento pelo bispo, pois que a unção representa do modo mais próprio a graça do Espirito Santo, com que invisivelmente é ungida a alma do enfermo. E a forma são as palavras: Por esta unção etc.

Cap. 2. — O efeito deste sacramento

909. Na verdade o fruto e o efeito deste sacramento vêm explicados nestas palavras: E a oração da fé salvará o enfermo e o Senhor o aliviará; e se estiver em pecados, ser-lhe-ão perdoados (Tg 5, 15). Este fruto é a graça do Espírito Santo, cuja unção purifica as culpas, se houver ainda alguma para expiar, e apaga os remanescentes do pecado, fortalecendo e confirmando a alma do enfermo [cân. 2], excitando nele grande confiança na divina misericórdia, alívio que faz com que sejam menos penosos os incômodos e os trabalhos da enfermidade, podendo assim mais facilmente resistir às tentações do demônio que traiçoeiramente o persegue (Gên 3, 15); e ainda algumas vezes, quando assim é conveniente à salvação da alma, concede [esta unção] a saúde do corpo.

Cap. 3. — O ministro deste sacramento e o tempo em que deve ser administrado

910. Quando se trata de designar quais são os que devem receber e quais os que devem administrar este sacramento, explica-se também [isto] nas sobreditas palavras com clareza. Porque nelas se mostra que os verdadeiros ministros deste sacramento são os presbíteros da Igreja [cân. 4]; e sob esta denominação não se devem entender, neste contexto, os mais idosos ou os magnatas do povo, mas os bispos e os sacerdotes validamente por eles ordenados pela imposição das mãos do presbitério (l Tim 4, 14) [cân. 4]. Também se declara que esta unção se deve aplicar aos enfermos, principalmente àqueles que jazem em tal perigo, que parecem estar no fim da vida, donde vem, aliás, o chamar-se sacramento dos que partem (sacramentum exeuntium). E se suceder que os enfermos, depois de recebida esta unção, reconvalescerem, poderão ser outra vez ajudados com o socorro deste sacramento, se caírem em outro semelhante risco de vida. Pelo que, de nenhum modo se deve prestar ouvidos aos que contra tão manifesta e clara sentença do Apóstolo S. Tiago (Tg 5, 14) ensinam, ou que esta unção é uma bênção humana ou um rito recebido dos Santos Padres, que não encerra nem um mandamento de Deus, nem a promessa de graça [cân. l]; ou que este sacramento já cessou de existir como graça de sarar enfermos, [graça] que se deve referir só à primitiva Igreja; nem aos que dizem que o rito e praxe que a Santa Igreja Romana observa na administração deste sacramento repugnam à sentença do Apóstolo S. Tiago, e que por isso se deverá mudá-lo; nem finalmente [se deve prestar ouvidos] aos que afirmam que esta Extrema-Unção pode ser desprezada pelos fiéis sem pecado [cân. 3]. Pois tudo isto repugna manifestamente às palavras claras de tão grande Apóstolo. Nem a Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas as outras, observa outro rito ao administrar esta unção, que o que constitui a substância do sacramento, isto é, a mesma coisa que S. Tiago prescreveu. Nem o desprezo de tão grande sacramento poderia deixar de resultar em grande maldade e ofensa ao Espírito Santo.

Isto é o que este santo Concílio Ecuménico professa e ensina a respeito dos sacramentos da Penitência e da Extrema-Unção, e propõe a todos os fiéis para que o creiam e abracem. E quer este Concilio que os cânones que seguem, se guardem inviolavelmente, condenando eternamente e excomungando aos que afirmarem o contrário.

terça-feira, 18 de outubro de 2022

Concílio Ecumênico de Trento - Todo católico deve conhecer

Sessão XIV (25-11-1551)

Cap. 7. — A reservação de casos

903. Visto que a natureza e a forma do juízo pedem que a sentença se profira somente sobre os súditos, a Igreja de Deus sempre esteve persuadida, e este Concílio o confirma como verdade indubitável, não ter valor algum aquela absolvição que o sacerdote profere sobre quem não tem jurisdição ordinária ou subdelegada. Aos nossos Santíssimos Padres pareceu, pois, ser de suma importância à disciplina do povo cristão que certos crimes mais atrozes e mais graves não pudessem ser absolvidos por quaisquer pessoas, senão só pelos sumos sacerdotes. Pelo que, com muita razão, puderam os Sumos Pontífices, pelo supremo poder que lhes foi confiado em toda a Igreja, reservar ao seu juízo pessoal algumas causas de crimes mais graves. Entretanto, não há dúvida, uma vez que todas as coisas que são de Deus são ordenadas, que isto compete também aos bispos, a cada um na sua diocese, para edificação, e não para a destruição (2 Cor 13, 10), em vista da autoridade que lhes foi dada sobre os demais sacerdotes, seus súditos, principalmente em relação àqueles a quem está anexa a censura de excomunhão. Assim, pois, é por autoridade divina que esta reservação dos pecados tem seu vigor não só na vigilância externa, mas também na presença de Deus [cân. 11]. Mas, para que ninguém pereça por este motivo, com muito zelo sempre se observou na mesma Igreja de Deus que, em artigo de morte, não haja tal reservação, e por isso todos os sacerdotes podem absolver a quaisquer penitentes e de quaisquer pecados e censuras; sendo que fora deste caso nada podem os sacerdotes nos casos reservados, procurem ao menos persuadir aos penitentes que busquem os juizes superiores e legítimos para o benefício da absolvição.

Cap. 8. — A necessidade e o fruto da satisfação

904. Enfim, no que diz respeito à satisfação, a qual, como todas as demais partes da Penitência, de um lado sempre foi em todo o tempo recomendada ao povo cristão pelos nossos Santíssimos Padres, por outro lado nesta nossa idade, sob o pretexto de piedade, é impugnada por aqueles que têm aparências de piedade, porém negaram a sua virtude (2 Tim 3, 5), declara o santo Concilio ser totalmente falso e alheio à palavra de Deus afirmar que o Senhor nunca perdoa a culpa, sem que também se perdoe toda a pena [cân. 12 e 15]. Claros são os exemplos que se acham nas Sagradas Letras, com o que, além da Tradição divina, manifestamente se evidencia e se refuta este erro (cfr. Gen 3, 16 ss; Num 12, 14 s; 20, 11 s; 2 Rs 12, 13 s, etc.). E na verdade, a razão da justiça divina parece requerer que de um modo diverso recebam do Senhor a graça os que por ignorância pecaram antes do Batismo, e de outro os que, uma vez libertados da escravidão do pecado e do demônio, e tendo recebido o dom do Espírito Santo, cientes do que fazem, não recearam violar o templo de Deus (1 Cor 3, 17) e contristar o Espirito Santo (Ef 4, 30). E também convém à divina clemência que os pecados não nos sejam perdoados sem alguma satisfação, a fim de que, apresentando-se a ocasião (Rom 7, 8), julgando esses pecados leves, não caiamos em maiores culpas, [mostrando-nos] injuriosos e contumeliosos ao Espirito Santo (Heb 10, 29), entesourando assim ira para o dia da ira (Rom 2, 5; Tg 5, 3). Estas penas satisfatórias servem certamente para apartar sumamente do pecado e constituem como que um freio a reprimir os penitentes, fazendo-os mais acautelados e vigilantes para o futuro; curando também os remanescentes do pecado com atos de virtude contrários aos hábitos viciosos que adquiriram vivendo mal. Nem jamais na Igreja de Deus se entendeu haver caminho algum mais seguro para apartar o iminente castigo do Senhor, do que praticarem os homens estas obras de penitência com verdadeira dor de alma (Mt 3, 28; 4, 17; 11, 21, etc.). A isto acresce que, quando satisfazemos padecendo pelos pecados, fazemo-nos conformes a Cristo Jesus, que satisfez pelos nossos pecados (Rom 5, 10; l Jo 2, 1 s), do qual procede toda a nossa suficiência (2 Cor 3, 5), recebendo daqui um certíssimo penhor de que, se padecemos com ele, com ele seremos glorificadas (cfr. Rom 8, 17). Nem se deve dizer que esta nossa satisfação, com que pagamos pelos nossos pecados, é tal, que não seja por Cristo Jesus; pois, não podendo coisa alguma por nós mesmos, tudo podemos com a cooperação daquele que nos conforta (cfr. Filip 4, 13). E assim não tem o homem de que se gloriar, mas toda a nossa glória (cfr. l Cor l, 31; 2 Cor 10, 17; Gal 6, 14) está em Cristo, em que vivemos e em quem nos movemos (cfr. At 17, 28), em quem satisfazemos, produzindo dignos frutos de penitência (Lc 3, 8), que dele tiram a sua virtude, por ele são oferecidos ao Pai e por ele aceitos pelo Pai [cân. 13 s].

905. Devem, pois, os sacerdotes do Senhor, quanto lhes inspirar o espírito e a prudência, conforme a qualidade dos delitos e faculdades dos penitentes, impor-lhes satisfações salutares e convenientes, para que não se façam participantes dos pecados alheios, se por acaso dissimularem os pecados e usarem mais indulgência com os penitentes, impondo-lhes penitências demasiado leves por delitos muito graves (cfr. l Tim 5, 22). Atendam sempre a que a satisfação imposta não sirva somente para resguardar a nova vida e curar da enfermidade, mas também para vingança e castigo dos pecados passados. Porque os antigos Padres crêem e ensinam que as chaves foram concedidas aos sacerdotes não somente para desatar, mas também para ligar (cfr. Mt 16, 19; 18, 18; Jo 20, 23) [cân. 15]. E nem por isso julgaram eles que o sacramento da Penitência é o tribunal da ira ou do castigo; da mesma forma como nenhum católico jamais entendeu que com estas nossas satisfações se obscurece ou diminui em parte a eficácia do merecimento ou a satisfação de Nosso Senhor Jesus Cristo, a despeito dos Inovadores que dizem que a melhor penitência é a nova vida, e assim tiram toda a virtude e uso da satisfação [cân. 13].

Cap. 9. — As obras de satisfação

906. Ensina ainda [o santo Concílio] ser tão grande a liberalidade da divina bondade, que não só podemos satisfazer para com Deus Pai por Jesus Cristo, com as penas que de livre vontade aceitamos em vingança do pecado ou impostas por arbítrio do sacerdote conforme o delito, mas também — o que é a maior prova de amor — com castigos temporais infligidos por Deus, se os aceitarmos com paciência [cân. 13].

segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Concílio Ecumênico de Trento - Todo católico deve conhecer

Sessão XIV (25-11-1551)

Cap. 4. — A contrição

897. A contrição, que tem o primeiro lugar entre os mencionados atos do penitente, é uma dor da alma e detestação do pecado cometido, com propósito de não tornar a pecar. Este movimento de contrição foi necessário em todo tempo para se alcançar o perdão dos pecados. No homem que cai depois do Batismo, ela é como que uma preparação para a remissão dos pecados, se estiver unida à confiança na divina misericórdia e ao propósito de executar tudo o mais que se requer para receber devidamente este sacramento. Declara, pois, o santo Concilio que esta contrição encerra não só o deixar de pecar e o propósito, bem como o começo de uma nova vida, mas também o ódio da vida passada, conforme as palavras: Lançai de vós todas as vossas maldades, em que prevaricastes, e fazei em vós um coração novo e um espirito novo (Ez 18, 31). E por certo, quem tiver considerado aqueles clamores dos santos: Contra vós só pequei e fiz o mal na vossa, presença (Sl 50, 6); estou esgotado à força de tanto gemer, rego o meu leito com lágrimas todas as noites (Sl 6, 7); passarei em revista todos os meus anos na vossa presença entre amarguras de minha alma (Is 38, 15) e outros deste gênero, facilmente entenderá que eles procediam de um ódio veemente da vida passada e de grande detestação dos pecados.

898. [O santo Concílio] ainda ensina que, embora algumas vezes suceda ser esta contrição perfeita por força da caridade, e reconciliar o homem com Deus, antes que seja realmente recebido este santo sacramento, contudo não se deve atribuir esta reconciliação à contrição somente, independente do desejo de receber o sacramento, que aliás está contido nela. Quanto àquela contrição imperfeita [cân. 5], chamada atrição, porque nasce ordinariamente da consideração da torpeza do pecado ou do temor do inferno e dos castigos, se com a esperança do perdão excluir a vontade de pecar, [o santo Concílio] declara que ela não somente não faz o homem mais pecador e hipócrita, mas ainda que é dom de Deus e moção do Espírito Santo, que verdadeiramente ainda não habita no homem penitente, mas que somente o move; e ajudado por ele o penitente se dispõe a alcançar a amizade de Deus no sacramento da Penitência. Porquanto, abalados por este temor salutar, os ninivitas fizeram penitência na pregação de Jonas, cheia de terrores, e alcançaram a misericórdia do Senhor (cfr. Jon 3). Por isso é com falsidade que certa gente acusa os autores católicos como se tivessem escrito que o sacramento da Penitência confere a graça sem nenhum movimento bom por parte daqueles que o recebem: o que a Igreja de Deus jamais ensinou nem creu. Mas também é falsa a afirmação de que a contrição é extorquida e forçada, e não livre e voluntária [cân. 6].

Cap. 5. — A confissão

899. Em conseqüência da instituição do sacramento da Penitência, que já foi explicada, a Igreja toda sempre entendeu que a confissão íntegra dos pecados fora também instituída pelo Senhor (Tg 5, 16; l Jo l, 9; Lc 17, 14). Esta confissão é necessária por direito divino a todos os que caem depois do Batismo [cân. 7], porque Nosso Senhor Jesus Cristo, antes de sua ascensão aos céus, deixou os sacerdotes como vigários seus (Mt 16, 19; 18, 18; Jo 20, 23), como presidentes e juizes a quem devem ser confiados todos os pecados mortais, em que os fiéis houverem caído. E devem em virtude do poder das chaves de perdoar ou reter pecados, pronunciar a sentença. Pois é claro que os sacerdotes não poderiam exercer esta sua jurisdição sem o conhecimento de causa, nem guardar equidade na imposição das penas, se os penitentes declarassem só genericamente, e não específica e detalhadamente os pecados. Daí segue que os penitentes devem dizer e declarar na confissão todos os pecados mortais de que se sentirem culpados, depois de feito um diligente exame de consciência, ainda que sejam os mais ocultos e cometidos somente contra os dois últimos preceitos do decálogo (Ex 20, 17; Mt 5, 28). Estes, muitas vezes, ferem mais gravemente a alma e são mais perigosos do que os cometidos abertamente. Os veniais, pelos quais não somos excluídos da graça de Deus, e nos quais freqüentemente caímos, posto que com retidão e utilidade, e sem qualquer presunção se digam na confissão [cân. 7], como mostra a praxe de pessoas tementes a Deus, todavia podem ser calados sem culpa e expiados por muitos outros meios. Mas como todos os pecados mortais, mesmo os de pensamento, tornam os homens filhos da ira (Ef 2, 3) e inimigos de Deus, é necessário buscar em Deus o perdão de todos os pecados por meio de uma confissão sincera e humilde. Assim, quando os fiéis de Cristo se esforçam por confessar todos os pecados que lhes vêm à memória, certamente os expõem à divina misericórdia para que os perdoe [cân. 7]. E os que fazem o contrário e calam alguns voluntariamente, nada expõem à bondade divina que possa ser absolvido pelo sacerdote. Pois, "se o enfermo se envergonha de mostrar a chaga ao médico, a perícia deste não poderá curar aquilo que ignora"12. Ainda se colige que é necessário também explicar na confissão aquelas circunstâncias que mudam a espécie do pecado, porque sem elas os pecados não são cabalmente apresentados pelo penitente, nem suficientemente conhecidos aos juizes para fazerem uma apreciação justa sobre a gravidade dos pecados, e para impor ao penitente uma pena proporcionada. Por isso é alheio à razão ensinar que estas circunstâncias foram inventadas por homens ociosos, ou que se há de confessar uma só circunstância, isto é que se pecou contra seu irmão.

900. Mas também é ímpio dizer-se que a confissão, de certo modo, tal como é mandada, se torna impossível [cân. 8], ou chamá-la martírio das consciências. É, outrossim, constante na Igreja [o costume de] não se exigir outra coisa dos penitentes, senão que, depois de se ter cada qual examinado com diligência e perscrutado todos os recessos e esconderijos da consciência, confesse aqueles pecados de que se puder lembrar de ter ofendido mortalmente a seu Senhor e Deus. Quanto aos outros pecados, que não vêm à mente de quem fez esta diligente consideração, se entendem geralmente incluídos na mesma confissão. E é por estes que nós confiadamente dizemos com o Profeta: Purificai-me, Senhor, de meus delitos ocultos (Sl 18, 13). Quanto à dificuldade de semelhante confissão e à vergonha de revelar os pecados, poderia parecer um jugo assaz pesado, caso não fosse aliviado por tantas e tão grandes vantagens e consolações, que recebem indubitavelmente pela absolvição todos que se achegam dignamente deste sacramento.

901. De resto, quanto ao modo de se confessar secretamente só ao sacerdote, posto que Cristo não proibiu que alguém pudesse, para sua própria humilhação, para se vingar ele mesmo dos seus pecados, confessá-los publicamente, tendo como razões dar bom exemplo aos outros ou causar edificação à Igreja por ele ofendida, isto, porém, não foi mandado por preceito divino; nem seria prudente prescrever-se por uma lei meramente humana que os pecados, particularmente os ocultos, fossem revelados por uma confissão pública [cân. 6]. Por isso, e mais ainda pelo consenso geral e unânime de todos os Santos Padres e dos mais antigos, que sempre têm autorizado a confissão secreta, da qual a Santa Igreja tem feito uso desde o começo, e que ainda hoje em dia emprega, viu-se assim evidentemente refutada a vã calúnia dos que têm a temeridade de propalar não ser ela mais que uma invenção humana, alheia ao mandamento divino, e que teve início no Concílio Lateranense por permissão dos Padres ali reunidos. Pois a Igreja no Concílio Lateranense não estabeleceu o preceito da confissão para os fiéis, sabendo bem que já havia sido estabelecido e que era necessário por direito divino; ela ordenou somente que todos e cada um dos fiéis, ao chegarem ao uso da razão, satisfizessem ao preceito da confissão ao menos uma vez por ano. Donde vem que na Igreja de Deus se observa este costume salutar, com grande proveito para as almas fiéis, de se confessarem especialmente no santo e favorável tempo da Quaresma. O santo Concilio aprova inteiramente este costume, aceita-o e o abraça como piedoso e digno de ser conservado [cân. 8].

(12) S. Jerônimo, In Eccl. comm. 10, 11 (PL 23, 1096).

Cap. 6. — O ministro deste sacramento e a absolvição

902. A respeito do ministro deste sacramento, o santo Concílio declara como falsas e inteiramente alheias à verdade do Evangelho todas as doutrinas que perniciosamente estendem o ministério das chaves a todos os outros homens, além dos bispos e sacerdotes [cân. 10] e supõem, contra a instituição deste sacramento, que aquelas palavras do Senhor: Tudo o que ligardes sobre a terra, será também ligado no céu; e tudo o que desligardes sobre a terra será também desligado no céu (Mt 18, 18), e: àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; a quem os retiverdes ser-lhes-ão retidos (Jo 20, 23), foram dirigidas sem diferença alguma a todos os fiéis de Cristo, de modo que qualquer pessoa teria o poder de perdoar pecados: os públicos, pela correção, se o repreendido se acomodar; os ocultos, pela confissão espontânea, feita a qualquer indivíduo. Declara também que os sacerdotes, mesmo que estejam em pecado mortal, não deixam de perdoar pecados na qualidade de ministros de Jesus Cristo, por causa da força do Espírito Santo, que eles recebem na ordenação; e que pensam de modo errado os que afirmam que os maus sacerdotes perdem aquele poder. Embora a absolvição do sacerdote seja uma concessão de um benefício alheio, contudo não é um simples ministério de anunciar o Evangelho, ou de declarar que os pecados foram perdoados, mas é uma espécie de ato judicial (ad instar actus iudicialis) pelo qual o sacerdote, como juiz, pronuncia a sentença [cân. 9]. Por este motivo o penitente não se deve lisonjear tanto nem confiar de tal modo em sua fé, que chegue a pensar ser verdadeiramente absolvido diante de Deus, mesmo que não haja contrição de sua parte, nem intenção por parte do sacerdote de agir seriamente e de absolver verdadeiramente. Pois a fé sem a penitência não produz a remissão dos pecados; e [pode-se dizer que] seria extremamente negligente de sua salvação quem, percebendo que um sacerdote o absolvesse por mofa, deixasse de procurar com cuidado outro que agisse com seriedade.